Resumo
O artigo examina as duas frentes normativas que, em 2026, reconfiguram o mercado de créditos judiciais no Brasil. A primeira é a Resolução CMN nº 5.343/2026, que restringe a aplicação de FIDCs em direitos decorrentes de processos judiciais e arbitrais. A segunda é a agenda conjunta do Conselho Nacional de Justiça e do Banco Central para instituir uma infraestrutura nacional de registro e rastreabilidade das cessões de precatórios.
Sustenta-se, em primeiro lugar, que as duas iniciativas operam em planos jurídicos distintos: o da elegibilidade do ativo e o da eficácia da sua transmissão. Em segundo lugar, que a regulamentação infralegal da cessão de precatórios encontra limites constitucionais precisos, e que a validade das novas exigências depende de sua circunscrição ao plano da eficácia perante o Judiciário.
Palavras-chave: precatórios; cessão de crédito; FIDC; Resolução CMN nº 5.343/2026; Resolução CNJ nº 303/2019; competência normativa do CNJ; SisPreq.
I. Introdução
O mercado secundário de créditos judiciais desenvolveu-se no Brasil sobre um paradoxo. De um lado, o ordenamento admite expressamente a cessão de precatórios e confere ao titular ampla liberdade para dispor do seu direito. De outro, faltou ao sistema uma infraestrutura informacional capaz de atestar, com segurança, quem é o titular do crédito, quais cessões o antecederam e quais ônus sobre ele recaem.
Esse descompasso entre a disponibilidade jurídica do crédito e a verificabilidade da sua titularidade é o ponto de partida deste estudo. As investigações em curso no chamado Caso Master deram visibilidade pública ao problema, mas não o criaram. Ele é estrutural, e a resposta normativa que começa a se desenhar também o é.
Proponho examinar essa resposta a partir de três planos que costumam ser confundidos: a elegibilidade do crédito como ativo de veículos de investimento, a titularidade e a eficácia da sua transmissão, e a valoração do direito transmitido. Entre o segundo e o terceiro, dedico uma seção à questão que me parece a mais relevante e a menos discutida: os limites constitucionais da regulamentação administrativa da cessão.
II. O regime constitucional e infralegal da cessão de precatórios
A cessão de precatórios tem fundamento direto no art. 100 da Constituição Federal. O § 13 autoriza o credor a ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor. O § 14 condiciona a produção de efeitos da cessão à comunicação ao tribunal de origem e ao ente federativo devedor.¹
O desenho constitucional dialoga com a disciplina geral da cessão de crédito no Código Civil, em especial com a exigência de forma para a eficácia perante terceiros (art. 288) e com a ineficácia da cessão em relação ao devedor enquanto não notificada (art. 290).² A lógica é a mesma nos dois diplomas: a cessão é válida entre as partes, mas sua oponibilidade depende de publicidade.
No plano infralegal, a matéria é regida principalmente pelos arts. 42 a 45 da Resolução CNJ nº 303/2019.³ Há um dado frequentemente omitido no debate atual. Desde a alteração promovida pela Resolução CNJ nº 482/2022, o § 5º do art. 42 já autoriza os presidentes dos tribunais a exigir a forma pública do instrumento de cessão como condição para o seu registro.⁴ Diversos tribunais exerceram essa faculdade. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, tornou obrigatória a escritura pública por meio do Provimento CSM nº 2.753/2024.⁵
Disso decorre uma conclusão relevante: a exigência de escritura pública não é inovação da agenda de 2026. O que se propõe agora é converter uma faculdade local em regime nacional uniforme. O resultado atual é um negócio jurídico de alcance nacional processado por procedimentos fragmentados, em que a forma exigida varia conforme o tribunal.
III. O plano da elegibilidade: a Resolução CMN nº 5.343/2026
Em 24 de setembro de 2026, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº 5.343, que altera a Resolução CMN nº 2.907/2001, norma autorizativa da constituição dos FIDCs.⁶ Desde 13 de outubro de 2026, FIDCs e fundos de investimento em cotas de FIDCs estão proibidos de realizar aplicações, diretas ou indiretas, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais enquanto o crédito não se revestir, em caráter definitivo, de liquidez, certeza e exigibilidade.
Para os créditos judiciais, o art. 1º-A, § 1º, I, estabelece três requisitos cumulativos:
a) o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito na fase de conhecimento;
b) o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de liquidação, quando necessária à fixação do valor;
c) o encerramento do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para embargos à execução, sem sua apresentação, ou o trânsito em julgado da decisão que os julgue.
O terceiro requisito tem consequência direta sobre a qualificação dos precatórios. A expedição do ofício requisitório indica estágio avançado da execução, mas não dispensa a verificação, crédito a crédito, do preenchimento das condições normativas. A elegibilidade não se presume pela natureza do título. Demonstra-se pelo histórico processual. A norma não excluiu os precatórios do universo dos FIDCs. Excluiu o risco processual ainda não estabilizado, onde quer que ele esteja.
Dois outros aspectos merecem exame.
O primeiro é o alcance material da vedação. A norma alcança não apenas a aquisição direta do direito creditório. Atinge também valores mobiliários e instrumentos cujo lastro, garantia, remuneração ou fluxo de pagamento esteja vinculado aos créditos vedados, participações em fundos, sociedades ou veículos com essa exposição, no país ou no exterior, e derivativos correspondentes. O regulador adotou um critério de exposição econômica, e não de forma jurídica, para impedir que a interposição de estruturas sirva para contornar a restrição aplicável ao ativo subjacente.
O segundo é o tratamento dos ativos existentes. A resolução não determina a alienação compulsória dos créditos vedados já integrantes das carteiras. Impõe, a partir de 4 de janeiro de 2027, metodologias de avaliação verificáveis de forma independente, reavaliação diante de fatos processuais relevantes, auditoria e divulgação mensal estruturada. A solução preserva situações jurídicas consolidadas, em linha com a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito.⁷
Segundo dados da CVM divulgados pelo Ministério da Fazenda, a exposição de FIDCs relacionada a ações judiciais alcançava cerca de R$ 35,2 bilhões em julho de 2026. O montante abrange direitos judiciais em sentido amplo, e não apenas precatórios.
IV. O plano da titularidade: a agenda CNJ–Banco Central
Paralelamente, desenvolve-se uma agenda institucional voltada a outra pergunta: a quem pertence o crédito e o que sobre ele pesa.
Em agosto de 2026, CNJ e Banco Central instituíram grupo executivo para estruturar um sistema nacional de registro e rastreabilidade das cessões de precatórios. Em outubro, nota técnica conjunta detalhou o modelo, e o CNJ firmou acordo de cooperação técnica com B3, Cerc e Núclea para desenvolver o Sistema Nacional de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (SisPreq) e integrá-lo às infraestruturas do mercado financeiro.⁸
Em 27 de outubro, foi apresentada ao Plenário do CNJ minuta de resolução que institui a Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios, vinculada ao SisPreq e destinada a reunir a cadeia de titularidade, cessões, garantias, bloqueios e pagamentos. Pela minuta, a cessão somente produziria efeitos perante os tribunais mediante escritura pública, registro eletrônico, comunicação à Central, notificação ao ente devedor e homologação pelo tribunal. Ônus e garantias, como penhores, cessões fiduciárias e cauções, ficariam sujeitos ao mesmo regime.
A minuta ainda depende de aprovação e prevê vigência trinta dias após a publicação, com período de transição para a integração dos sistemas. Suas exigências não devem, portanto, ser tratadas como obrigações vigentes.
O modelo situa as novas exigências no plano da eficácia, e não no da validade. A nota técnica conjunta afasta expressamente a declaração de nulidade civil da cessão que não observe a forma prevista. O negócio permanece válido entre cedente e cessionário. Apenas não será oponível ao tribunal enquanto não cumpridos os requisitos. Em termos ponteanos, a regulação atua sobre o terceiro degrau da escada do negócio jurídico sem tocar os dois primeiros.¹⁰
Essa opção técnica, como se verá, é o que sustenta a validade constitucional do modelo.
V. Os limites constitucionais da regulamentação infralegal da cessão
A questão central é saber até que ponto uma resolução administrativa pode acrescentar condicionantes à eficácia de um negócio jurídico cuja disciplina essencial está na própria Constituição.
O art. 100, § 14, estabelece uma condição de eficácia: a comunicação ao tribunal e ao ente devedor. A minuta acrescenta escritura pública, registro eletrônico, comunicação à Central e homologação. Não sustento que esses requisitos sejam inconstitucionais. Sustento que sua validade depende de três balizas.
A primeira é a competência. O art. 103-B, § 4º, da Constituição atribui ao CNJ o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário e o poder de expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento da ADC 12, o caráter normativo primário dos atos do CNJ editados dentro desse perímetro.¹¹ O perímetro, porém, é a atividade administrativa dos tribunais. A gestão do pagamento de precatórios, inclusive o registro de quem está legitimado a recebê-lo, está nele. A disciplina das formas e da validade dos negócios jurídicos privados é direito civil, cuja competência legislativa é privativa da União (art. 22, I) e se exerce por lei.
Daí a importância da opção da minuta pelo plano da eficácia. Enquanto as exigências condicionarem apenas o reconhecimento da cessão pelo tribunal, para fins de registro e pagamento, a norma regula procedimento administrativo do Judiciário. Se passassem a condicionar a validade do negócio ou sua oponibilidade a terceiros fora desse procedimento, invadiriam matéria reservada à lei.
A segunda é a compatibilidade com o § 14. A Constituição já define a condição de eficácia da cessão perante o tribunal e o ente devedor: a comunicação. Requisitos adicionais podem ser legítimos como forma de qualificar essa comunicação, conferindo-lhe autenticidade, completude e rastreabilidade. Não podem, contudo, converter um ato de ciência em ato de autorização. A homologação pelo tribunal é o ponto mais sensível do modelo. Para manter-se compatível com o § 13, que dispensa a concordância do devedor, ela deve ser compreendida como controle de regularidade formal, vinculado e de prazo definido, e não como juízo discricionário sobre a conveniência da cessão.
A terceira é o direito intertemporal. O próprio CNJ já enfrentou a questão ao examinar a aplicação da exigência de escritura pública pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O Conselho afirmou que a eficácia relevante da ressalva do art. 42, § 5º, é a oponível ao tribunal gestor, para fins de registro, e que a Resolução nº 303/2019 estabeleceu limite temporal à incidência do requisito, preservando as cessões por instrumento particular regularmente comunicadas antes da alteração normativa.⁹ O precedente oferece a chave de leitura para o novo regime: exigências supervenientes aplicam-se a cessões futuras e não podem retirar eficácia de cessões já comunicadas na forma então vigente.
Satisfeitas essas três balizas, as novas exigências encontram fundamento constitucional. O teste final é o da proporcionalidade. A medida deve ser adequada à finalidade de segurança e rastreabilidade, necessária na ausência de meio menos gravoso e proporcional em sentido estrito diante do direito de ceder. A resposta a esse teste é, em larga medida, tecnológica. Um ambiente interoperável, com identificação única de cada crédito e atualização de eventos na origem, amplia a segurança sem multiplicar etapas. Um ambiente fragmentado converteria a rastreabilidade em ônus ao titular original, justamente o sujeito que a norma pretende proteger.
VI. O plano da valoração: deságio e transparência
A aquisição de crédito judicial com deságio não configura, por si, irregularidade. O deságio é a contraprestação econômica pela assunção dos riscos de prazo, de liquidez, de solvência do devedor e de natureza jurídica do direito. A cessão onerosa com desconto é negócio típico do mercado de capitais: transfere riscos e converte fluxos futuros em liquidez presente.
A ilicitude potencial não está no preço, mas na assimetria informacional que o circunda. Essa é a premissa da própria minuta do CNJ. Em vez de limitar o deságio, ela determina que a escritura pública apresente, em destaque, o valor atualizado do crédito, o valor efetivamente negociado, o percentual de deságio e o valor líquido a ser recebido pelo cedente. A técnica escolhida é a da transparência, e não a do controle de preços. O vício a combater é a opacidade, não o desconto.
Impõe-se, contudo, uma distinção. O registro confere publicidade e oponibilidade a fatos e atos jurídicos. Não certifica o valor econômico do direito registrado. A existência de registro não substitui a diligência jurídica, a análise de crédito nem a avaliação independente, que permanecem sob a responsabilidade dos participantes e, no caso dos FIDCs, sujeitas às novas exigências de verificabilidade.
VII. A participação das infraestruturas de mercado
A integração de B3, Cerc e Núclea ao SisPreq transfere para o mercado de créditos judiciais uma lógica já consolidada em outros segmentos: a de que a segurança da circulação depende de registro centralizado, identificação unívoca do ativo e conciliação contínua de eventos.
Essa transposição deve observar a divisão de funções definida na nota técnica conjunta. O CNJ governa a Central e o SisPreq. As infraestruturas de mercado atuam na interoperabilidade com o sistema financeiro. A titularidade perante o Judiciário continua a ser atestada pelo Judiciário. Preservar essa separação é condição para que o registro financeiro não seja confundido com o reconhecimento judicial da legitimidade para o recebimento, nem o substitua.
VIII. A tese da regulação por exclusão
Sustento que a Resolução CMN nº 5.343/2026, ao lado de seus méritos, contém um risco que merece atenção.
Ao retirar os FIDCs do crédito litigioso, a norma não impede a cessão desses direitos. Desloca-a para ambientes potencialmente menos supervisionados. O veículo regulado deixa de atuar na fase em que sua capacidade de avaliar e absorver risco teria maior utilidade, e a regulação do risco cede lugar à exclusão do ativo.
A tese não infirma o diagnóstico que motivou a norma. Aponta, porém, sua natureza provisória. O tratamento dado aos ativos legados, com avaliação independente, auditoria e transparência, demonstra que o próprio regulador dispõe de técnica alternativa à vedação. À medida que a infraestrutura de rastreabilidade amadurecer, será legítimo rediscutir se o risco processual pode retornar ao perímetro regulado, agora mensurado, registrado e auditado.
Registre-se, por fim, que a disciplina de rastreabilidade dos precatórios não se confunde com o tratamento regulatório de toda espécie de direito judicial. Ativos e veículos distintos devem ser examinados segundo sua natureza jurídica e o regime que lhes é próprio.
IX. Conclusão
As iniciativas de 2026 respondem a perguntas distintas e complementares. O CMN definiu o que pode ingressar em veículos de investimento coletivo. O CNJ e o Banco Central buscam definir como se prova a titularidade e em que condições a cessão produz efeitos perante o Judiciário. A valoração do crédito permanece no domínio da diligência e da avaliação independente, agora sob padrões mais rigorosos de verificabilidade.
O êxito do novo regime depende de uma condição jurídica e de uma condição técnica. A condição jurídica é que as exigências permaneçam no plano da eficácia perante o Judiciário, respeitando a liberdade de cessão assegurada no art. 100, § 13, a competência legislativa da União sobre direito civil e a eficácia das cessões já comunicadas. A condição técnica é que a infraestrutura seja efetivamente interoperável, para que a segurança não se converta em custo.
O que está em construção é, em última análise, uma arquitetura de capital markets para os créditos judiciais. A questão central deixa de ser quanto vale um precatório e passa a ser se o sistema é capaz de demonstrar, com segurança, de quem ele é, quais direitos lhe estão associados e o que pode ser validamente negociado. Esse deveria ser o ponto de partida de qualquer mercado de capitais desenvolvido.
Notas
1. Constituição Federal, art. 100, §§ 13 e 14.
2. Código Civil, arts. 286 a 298, em especial arts. 288 e 290.
3. Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, arts. 42 a 45.
4. Resolução CNJ nº 303/2019, art. 42, § 5º, na redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022.
5. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Provimento CSM nº 2.753/2024.
6. Resolução CMN nº 5.343, de 24 de setembro de 2026, publicada no DOU em 28 de setembro de 2026, que altera a Resolução CMN nº 2.907, de 29 de novembro de 2001.
7. Constituição Federal, art. 5º, XXXVI.
8. Nota Técnica Conjunta CNJ/BCB sobre a regulação nacional da cessão de créditos de precatórios (outubro de 2026); STF, notícia institucional de 6 de outubro de 2026.
9. CNJ, Pedido de Providências em face do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (2026), sobre a aplicação do art. 42, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e do Ato Normativo TJRJ nº 06/2023.
10. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, sobre os planos da existência, da validade e da eficácia do negócio jurídico.
11. Constituição Federal, art. 103-B, § 4º; STF, ADC 12.
Referências institucionais
Banco Central do Brasil. Resolução CMN nº 5.343/2026.
Conselho Nacional de Justiça. Novas regras para transparência e segurança à cessão de precatórios são propostas no Plenário do CNJ, 27 out. 2026.
Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 303/2019 e Resolução nº 482/2022.
Supremo Tribunal Federal. Parceria entre CNJ e Banco Central busca ampliar segurança na negociação de precatórios, 6 out. 2026.
Ministério da Fazenda. CMN aprova resolução que aumenta o rigor para fundos de direitos creditórios investirem em créditos judiciais e arbitrais, set. 2026.

